- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência na área da comunicação social proceder à análise das candidaturas ao Programa, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.
- 2 -O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado em Jornal Oficial.
Artigo 5.º — Análise, decisão e publicitação
Vigente desde: 05/04/2021