- 1 -O relatório e programa de execução do PROTRAM são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -O conteúdo documental do PROTRAM previsto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, é publicitado na íntegra na página institucional da Internet da direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 2.º — Conteúdo
Vigente desde: 18/01/2023