- 1 -Reverte integralmente para os cofres da RAA:
- a)O produto das coimas a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
- b)O produto das coimas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -É excecionado da aplicação da alínea a) do número anterior o produto das coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicadas pelas câmaras municipais.
Artigo 10.º — Produto das coimas
Vigente desde: 12/02/2025