- 1 -Mantém-se válido o reconhecimento dos técnicos do SCE concedido ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
- 2 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/02/2025