- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao SCE reportam-se, na RAA, ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores (SCE Açores).
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao Portal SCE reportam-se, na RAA, ao Portal SCE Açores.
- 3 -Cabe à direção regional competente em matéria de energia a gestão do SCE Açores e do Portal SCE Açores.
- 4 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, é, na RAA, da direção regional competente em matéria de energia.
Artigo 3.º — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores
Vigente desde: 12/02/2025