- 1 -Para além das isenções previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, na RAA, encontram-se ainda isentos do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do mesmo diploma os edifícios classificados ou em vias de classificação nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, salvo reconhecimento da compatibilidade dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode ser determinada a isenção de edifícios não abrangidos pelo número anterior, desde que a isenção seja determinada por necessidades de reabilitação urbana e desde que aprovada em resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, bem como do cumprimento da obrigação de certificação energética prevista no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, os edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2.
Artigo 4.º — Isenções e constrangimentos
Vigente desde: 12/02/2025