- 1 -A atividade dos técnicos do SCE carece de um registo no Portal SCE Açores e posterior validação por parte da entidade gestora do SCE Açores, previamente ao início do exercício de funções na RAA.
- 2 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, compete, na RAA, à direção regional competente em matéria de energia.
- 3 -Entende-se por técnicos do SCE Açores os seguintes profissionais:
- a)Perito qualificado;
- b)Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos;
- c)Técnico de gestão de energia;
- d)Técnico de inspeção de sistemas técnicos.
Artigo 6.º — Técnicos do SCE Açores
Vigente desde: 12/02/2025