As qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética são as constantes do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
- a)Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, considera-se como limite da potência global nominal de climatização o valor igual ou inferior a 40 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I a exercer atividade exclusivamente na RAA;
- b)A certificação energética para potência global nominal entre 30 kW e 40 kW pode ser efetuada por perito qualificado de categoria PQ-I, desde que este tenha frequentado, com aproveitamento, formação complementar, nos termos definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.