- 1 -O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
- 2 -Os autoconsumidores que participem num ACC devem ter um regulamento interno que é comunicado à DREN, no respetivo procedimento de controlo prévio, antes da entrada em funcionamento da UPAC coletiva, e que define, pelo menos:
- a)Os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes;
- b)As maiorias deliberativas exigíveis;
- c)O modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas;
- d)O destino dos excedentes do autoconsumo;
- e)A política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
- 3 -Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º, a ligação com a RESPM e a articulação com o operador, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
- 4 -Nos casos de constituição de CER, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
- 5 -Os autoconsumidores que participem num ACC ou CER respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto legislativo regional e demais regulamentação aplicável.
Artigo 10.º — Autoconsumo coletivo
Vigente desde: 11/05/2026