- 1 -A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador.
- 2 -No caso de venda pelo autoconsumidor da energia excedentária à RESPM, o valor do kWh é definido por despacho do diretor regional de Energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 3 -Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o regime de cálculo da tarifa aplicável à energia excedentária constante do Despacho n.º 240/2020, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2020.
Artigo 9.º — Remuneração
Vigente desde: 11/05/2026