- 1 -A utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
- a)Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
- b)De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
- 2 -A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
- 3 -As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
- 4 -Os encargos com os custos de interesse económico geral (CIEG) correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESPM podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante deliberação da ERSE.
- 5 -A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC e CER que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica.
- 6 -As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.
Artigo 27.º — Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 11/05/2026