- 1 -A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESPM nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC estejam ligadas no mesmo ponto de transformação, ou não distem entre si mais de 4 km de distância geográfica; ou
- b)No caso de ligação em média tensão (MT) e alta tensão (AT), quando estejam ligadas à mesma subestação, ou a distância geográfica entre a UPAC e a IU não seja superior a 40 km.
- 3 -Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DREN, tendo em consideração os seguintes elementos:
- a)Critérios técnicos devidamente fundamentados;
- b)Razões de otimização energética e de equilíbrio do sistema elétrico regional;
- c)Objetivos de partilha justa de energia;
- d)Satisfação de necessidades de serviços públicos essenciais;
- e)Execução de estratégias territoriais de âmbito municipal e regional.
- 4 -Atendendo às características de rede isolada do SEPM, o disposto no número anterior carece sempre de parecer favorável do operador de rede, incluindo a respetiva reserva de capacidade.
Artigo 28.º — Proximidade
Vigente desde: 11/05/2026