- 1 -Relativamente a uma UPAC com potência superior a 30 kW, são devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos:
- a)O pedido de atribuição de registo prévio ou licença de produção e emissão de certificado de exploração da UPAC ou licença de exploração;
- b)O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com ou sem emissão de novo certificado de exploração;
- c)A realização de inspeções periódicas da UPAC.
- 2 -O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 3 -As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região e são pagas no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
- 4 -A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 11/05/2026