- 1 -O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
- a)Inscrição do requerente no Portal;
- b)Ausência de consulta a entidades externas, exceto ao operador da RESPM;
- c)Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade do registo, podendo recusá-lo, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação tenha sido recusada, o produtor deve:
- a)Pagar as taxas devidas pelo registo;
- b)Iniciar os procedimentos necessários à instalação da UPAC e obtenção do certificado de exploração.
- 4 -Os efeitos do registo prévio cessam por:
- a)Falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Falta da apresentação do pedido de certificado de exploração, no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
- c)Renúncia do titular.
- 5 -Estão dispensadas de novo registo prévio, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
- 6 -O registo prévio pode ser revogado pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
- 7 -As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do Diretor Regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Artigo 35.º — Registo prévio
Vigente desde: 11/05/2026