- 1 -Serão fixadas anualmente pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas e provisões devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.
- 2 -A entidade que exerça a exploração da marina, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.
Artigo 10.º — Tarifas
Vigente desde: 20/04/1994