- 1 -No acto de preenchimento da declaração de chegada das embarcações deverá ser efectuada obrigatoriamente uma provisão por conta das despesas de amarração.
- 2 -Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.
Artigo 11.º — Pagamentos
Vigente desde: 20/04/1994