- 1 -Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, seja a título definitivo ou temporário, depende de prévio consentimento da entidade que detenha a exploração da marina.
- 2 -Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito e, para além de implicar a perda do posto de amarração pelo transmitente, não confere ao adquirente qualquer direito sobre o mesmo.
- 3 -Por necessidade de serviço, poderá a entidade que explore a marina ordenar a saída temporária de qualquer embarcação do seu posto de amarração, podendo, inclusivamente, a mudança ser feita pelo pessoal afecto à entidade exploradora da marina, no caso da ausência do seu proprietário ou representante legal.
- 4 -Por necessidade de serviço ou quando tecnicamente aconselhável, pode a entidade que explora a marina proceder à transferência de postos de amarração.
- 5 -Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 9.º — Cedência de postos
Vigente desde: 20/04/1994