- 1 -Os operadores devem:
- a)Exigir um termo de responsabilidade dos clientes, no qual estes assumam a responsabilidade por toda e qualquer lesão que lhes seja causada ao nadarem com golfinhos;
- b)Oferecer aos turistas informação significativa sobre as espécies de cetáceos e o seu habitat, com especial ênfase, se for o caso, nos riscos pessoais inerentes à natação com golfinhos, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;
- c)Afixar o título da respectiva licença, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos clientes;
- d)Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;
- e)Sempre que solicitado pela DRT, com 15 dias de antecedência, autorizar o embarque gratuito nas suas plataformas de observadores científicos, em número não superior a três por ano;
- f)Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às suas instalações e equipamentos e o embarque gratuito nas suas plataformas de observação, bem como toda a documentação e informação solicitadas.
- 2 -As informações previstas na alínea d) do número anterior têm carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou de investigação científica.
Artigo 11.º — Deveres dos operadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original