- 1 -As regras expressas no presente artigo e nos seguintes são aplicáveis a todas as modalidades de observação, independentemente das espécies, e todos os participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar, de acordo com as respectivas responsabilidades.
- 2 -Na observação devem cumprir-se as seguintes regras:
- a)Evitar ruídos, na proximidade dos animais, que os perturbem ou atraiam;
- b)Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum animal acidentalmente ferido ou do corpo de um cetáceo morto.
- 3 -Na observação é proibido:
- a)Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal, nomeadamente, a tentativa de aproximação aos animais, ainda que de acordo com as regras do artigo seguinte, quando aqueles evitem repetidamente a embarcação ou denotem os sinais de perturbação enunciados na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias;
- c)Alimentar os animais;
- d)A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim como a utilização de veículos motorizados de deslocação subaquática, na área de aproximação dos cetáceos;
- e)Poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos;
- f)Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.
- 4 -A observação nocturna é proibida, excepto para fins científicos.
Artigo 18.º — Regras gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original