Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.
Noção
Considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.
Habilitação legal do cessionário
Forma da cessão de créditos em massa
Registo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 21 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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