O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Investigação criminal
Prevenção criminal
Dever de comunicação
Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.
Centralização da informação
Brigadas anticrime
Unidades de coordenação e intervenção conjunta
Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum.
Formação
A formação específica adequada à prossecução das atribuições de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ministrada aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que integrarem as respectivas brigadas anticrime e das unidades mistas de coordenação e intervenção conjunta, é da responsabilidade do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária com a colaboração das estruturas de formação da Direcção-Geral das Alfândegas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.