Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual.
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 6.º, 7.º, 14.º-A e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
- 9 -Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -A modificação do objeto do processo, no âmbito da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos termos do 1.1 da tabela I-B.
Artigo 14.º-A
Não pagamento da segunda prestação
[...];
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Ações administrativas em que não haja lugar a audiência final;
- f)Ações administrativas que tenham sido suspensas no âmbito da seleção de processos com andamento prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- g)[...];
- h)[...].
- i)[...];
- j)[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
- 2 -[...].
- 3 -O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração à tabela II do Regulamento das Custas Processuais
A tabela II aprovada em anexo ao Regulamento das Custas Processuais, é alterada com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 10 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
(ver documento original)
111764646