- 1 -O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
- 2 -O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
- a)O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
- b)O uso de substâncias psicoativas lícitas;
- c)Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
- d)Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal