Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.
Artigo 19.º — Intervenção de agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo
Vigente desde: 07/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2013