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Artigo 19.ºIntervenção de agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo

Vigente desde: 07/01/2013
Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2013