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Artigo 20.ºRegime dos agentes de execução e notários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as seguintes matérias respeitantes ao regime da intervenção dos agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo:
a) Designação do agente de execução ou notário pelo requerente;
b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;
c) Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento especial de despejo;
d) Regime de substituição do agente de execução ou notário;
e) Regime de honorários e reembolso de despesas;
f) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/2013 a 05/10/2023

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