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Artigo 26.ºComposição, designação e mandato

Vigente desde: 06/01/2015
1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 -O revisor oficial de contas é designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na CMVM ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 -Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Os membros da comissão de fiscalização só podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 -No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Em vigor desde 06/01/2015