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Artigo 52.ºImpugnação dos atos e competência jurisdicional

Vigente desde: 06/01/2015
1 -A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ASF fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Às sanções por infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como ao incumprimento das suas próprias determinações, são aplicáveis os regimes especiais legalmente previstos.
3 -O tribunal competente para julgar um recurso de impugnação judicial de decisão condenatória da ASF por infrações contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015