Os artigos 7.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - [...].
Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»