1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a entrada em vigor do presente diploma não implica alterações na atual composição dos órgãos da ASF, nem a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
2 - As incompatibilidades ou impedimentos resultantes da aprovação dos estatutos da ASF aplicam-se aos membros dos órgãos da ASF que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro das entidades reguladoras.
3 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados da ASF, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da ASF, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta autoridade, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
4 - Até à entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 38.º dos estatutos da ASF, continuam a ser devidas à ASF as contribuições e taxas, legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.