Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 08/01/1979.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 1/79

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 08/01/1979

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 1.ºRevogado
São isentas de taxa as autorizações previstas na tabela A - 1 - c) anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em relação às peças ou grupos de peças que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.