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Artigo 113.ºResponsabilidade disciplinar

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
2 -Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998