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Artigo 15.ºFormação contínua

Vigente desde: 02/01/1998
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998