A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do presente Estatuto.
Artigo 15.º — Formação contínua
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998