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Artigo 16.ºAcções de formação contínua

Vigente desde: 02/01/1998
A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998