Artigo 53.º
Comissão de avaliação e garantias do processo
Redação registada como em vigor em 02/01/1998.
Esta redação foi substituída em 31/03/1998. Ver a versão consolidada
1 - A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.