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Artigo 61.ºRemuneração por trabalho extraordinário

Vigente desde: 02/01/1998
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998