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Artigo 62.ºRemuneração por trabalho nocturno

Vigente desde: 02/01/1998
A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998