A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 62.º — Remuneração por trabalho nocturno
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998