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Artigo 63.ºSubsídios de fixação

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 -A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998