Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDireito à segurança na actividade profissional

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a)A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;
b)A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
2 -O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998