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Artigo 10.ºMovimentação de valores

Vigente desde: 13/01/2006
A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do presidente da comissão instaladora ou de quem ele designar e a outra a de um dos tesoureiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2006