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Artigo 11.ºMobilização e alienação de património

Vigente desde: 13/01/2006
1 -É criado um regime especial de alienação de bens imóveis que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
2 -A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma está sujeita a autorização prévia dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

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Em vigor desde 13/01/2006