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Artigo 13.ºPublicidade da venda

Vigente desde: 13/01/2006
1 -Deliberada a venda, o presidente da comissão instaladora designa o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade.
2 -Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, na porta de cada um deles.
3 -Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela seja mais lido.
4 -Nos editais e anúncios mencionar-se-á o serviço por onde corre o processo, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor de base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/01/2006