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Artigo 14.ºObrigação de mostrar os bens

Vigente desde: 13/01/2006
Durante o prazo dos editais e anúncios, o serviço responsável pelo procedimento, directamente ou através de outro serviço ou estabelecimento da Casa Pia de Lisboa, I. P., está obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a respectiva inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2006