Após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas presentes à comissão instaladora para deliberação, devendo esta ponderar os preços propostos e as condições de pagamento.
Artigo 17.º — Deliberação sobre as propostas
Vigente desde: 13/01/2006
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Em vigor desde 13/01/2006