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Artigo 11.ºSeguro do praticante no regime de alto rendimento

Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os praticantes desportivos no regime de alto rendimento estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos fixados no presente decreto-lei.
2 -Em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente abrangidos por um seguro garantindo um capital por invalidez permanente com os valores mínimos fixados no presente decreto-lei.
3 -A invalidez referida no número anterior respeita à modalidade ou especialidade desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no regime de alto rendimento e é aferida por uma comissão tripartida.
4 -Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios dos contratos de seguro previstos no presente artigo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009