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Artigo 12.ºComissão tripartida

Vigente desde: 12/01/2009
1 -A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do artigo anterior tem a seguinte composição:
a)Um médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que preside;
b)Um médico em representação da entidade responsável pela reparação do acidente;
c)Um médico designado pelo praticante, ou, se for menor, pelo seu legal representante.
2 -Sempre que for entendido conveniente pela comissão ou por algum dos seus elementos, pode ser solicitada a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas em medicina desportiva designados pelo IDP, I. P.
3 -A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações do centro de medicina desportiva correspondente à NUT II da área de residência do praticante desportivo.
4 -Cabe ao IDP, I. P., fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da comissão tripartida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009