Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEntidades prestadoras de serviços desportivos

Vigente desde: 12/01/2009
1 -As entidades prestadoras de serviços desportivos, públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.
2 -A adesão ao seguro realiza-se no acto de inscrição ou contratualização junto das entidades mencionadas no número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os praticantes federados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009