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Artigo 15.ºSeguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas

Vigente desde: 12/01/2009
1 -As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior ou pelo seguro escolar.
2 -O seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
3 -A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova ou manifestação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009