Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºClassificação das instalações de resíduos

Vigente desde: 04/02/2010
Para efeitos do presente decreto-lei, as instalações de resíduos são classificadas na categoria A desde que preencham os critérios previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010