Para efeitos do presente decreto-lei, as instalações de resíduos são classificadas na categoria A desde que preencham os critérios previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Classificação das instalações de resíduos
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010