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Artigo 16.ºPlano de emergência interno

Vigente desde: 04/02/2010
1 -O operador elabora um plano de emergência interno para a instalação de resíduos, de acordo com as orientações fornecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente no seu portal electrónico, do qual constam as medidas a tomar no sítio em caso de acidente.
2 -O plano de emergência interno é elaborado tendo em conta os seguintes objectivos:
a)Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana e ao ambiente;
b)Aplicação das medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;
c)Comunicação das informações necessárias ao público e às autoridades competentes;
d)Limpeza, reabilitação e requalificação da área depois de um acidente grave.
3 -O plano de emergência interno é testado por intermédio de simulacros a realizar pelo operador em colaboração com a autoridade de protecção civil territorialmente competente.
4 -O operador deve manter o plano de emergência interno actualizado e deve disponibilizá-lo às autoridades competentes para efeitos de inspecção e fiscalização.

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Em vigor desde 04/02/2010