1 -O plano de emergência externo abrange o conjunto de medidas a tomar fora do sítio em caso de acidente.
2 -No pedido de licenciamento da instalação o operador deve fornecer à autoridade de protecção civil territorialmente competente, com base nas orientações aprovadas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as informações necessárias para a elaboração do plano referido no número anterior.
3 -O plano de emergência externo é elaborado pela autoridade de protecção civil territorialmente competente de acordo com as directivas emitidas pela Comissão Nacional da Protecção Civil, sobre os critérios e normas técnicas de elaboração de planos de emergência, em articulação com o plano de emergência interno.
4 -A elaboração ou a revisão do plano de emergência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias, a disponibilizar por meios electrónicos.
5 -A consulta pública é promovida pela autoridade de protecção civil territorialmente competente, que disponibiliza as informações relevantes, estabelece os meios e as formas de participação e integra no plano de emergência externo as observações que se revelem pertinentes.
6 -O plano de emergência externo é revisto, e se necessário actualizado, pela autoridade de protecção civil territorialmente competente de três em três anos ou sempre que se justifique.
7 -Para revisão e actualização do plano de emergência externo, a autoridade de protecção civil territorialmente competente pode solicitar, mediante fundamentação, informação actualizada ao operador, a disponibilizar através de meios electrónicos.